TABELA CST / CSOSN / CRT
Índice
CRT (Código de Regime Tributário)
Código | CRT | Comentários |
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1 | SIMPLES NACIONAL | Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional |
2 | SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA | Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC123/06 |
3 | REGIME NORMAL | Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2 |
A definição do Código de Regime Tributário é bastante simples, bastando ao contribuinte indicar se é optante pelo Simples nacional (Código 1) ou se é regime normal (Código 3). Se for optante pelo Simples Nacional que tenha extrapolado o sublimite da receita bruta estipulado por seu Estado, deverá utilizar o Código 2.
Origem
A Origem, como o próprio nome informa, serve para definir qual é a origem do produto ou do serviço. Abaixo segue a tabela dos tipos de origens disponíveis para a geração da NFe:
Código | Origem | Descrição |
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0 | Nacional | Exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 |
1 | Estrangeira | Importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 | Estrangeira | Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 | Nacional | mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% |
4 | Nacional | Cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 |
5 | Nacional | Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% |
6 | Estrangeira | Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
7 | Estrangeira | Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
Código da Situação Tributária (CST)
A Situação Tributária (CST e CSOSN) é o código que determinará a tributação (referente ao ICMS) do produto, ou seja, irá informar se será tributado (se o imposto é calculado normalmente, se tem alguma redução ou é isento) ou se não será tributado.
O CST é a origem (indicada acima) mais 2 números, seguem:
Código | Descrição |
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00 | Tributada integralmente |
10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 | Com redução da BC |
30 | Isenta / não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 | Isenta |
41 | Não tributada |
50 | Com suspensão |
51 | Com diferimento |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 | Com redução da BC e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 | Outras |
Simples (CSOSN)
Na NF-eletrônica 2.0 se a empresa for optante pelo Simples Nacional o CST é chamado de CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional), que é composto pela origem mais 3 números:
Código | Descrição | Comentários |
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101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. | O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela lei Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional. |
102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. | O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplo de impossibilidade de crédito pelo destinatário:
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103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional comtemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 | Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMA para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada no doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil ( artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração não ultrapasse R$ 144 mil são isentas do ICMS (artigo 384 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103. |
201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária - eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação a ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto. |
202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICSM pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa. |
203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional comtemplados com isenção pra faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta (vide exemplos no comentário Econet ao código 103). |
300 | Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. | O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações como livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (Exportações). |
400 | Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. | Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes.) |
500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituto tributário oi no caso de antecipações. | Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICSM referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação. |
900 | Outros | O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:
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