TABELA CST / CSOSN / CRT

Índice

CRT (Código de Regime Tributário)

CódigoCRTComentários
1SIMPLES NACIONAL

Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional


2SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTASerá preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC123/06
3REGIME NORMALSerá preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2 

A definição do Código de Regime Tributário é bastante simples, bastando ao contribuinte indicar se é optante pelo Simples nacional (Código 1) ou se é regime normal (Código 3). Se for optante pelo Simples Nacional que tenha extrapolado o sublimite da receita bruta estipulado por seu Estado, deverá utilizar o Código 2. 

Origem

A Origem, como o próprio nome informa, serve para definir qual é a origem do produto ou do serviço. Abaixo segue a tabela dos tipos de origens disponíveis para a geração da NFe:

CódigoOrigemDescrição
0NacionalExceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1EstrangeiraImportação direta, exceto a indicada no código 6
2EstrangeiraAdquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3Nacionalmercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
4NacionalCuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5NacionalMercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
6EstrangeiraImportação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
7EstrangeiraAdquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

Código da Situação Tributária (CST)

A Situação Tributária (CST e CSOSN) é o código que determinará a tributação (referente ao ICMS) do produto, ou seja, irá informar se será tributado (se o imposto é calculado normalmente, se tem alguma redução ou é isento) ou se não será tributado.

O CST é a origem (indicada acima) mais 2 números, seguem:

CódigoDescrição
00Tributada integralmente
10Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20Com redução da BC
30Isenta / não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40Isenta
41Não tributada
50Com suspensão
51Com diferimento
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70Com redução da BC e cobrança do ICMS por substituição tributária
90Outras

Simples (CSOSN)

Na NF-eletrônica 2.0 se a empresa for optante pelo Simples Nacional o CST é chamado de CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional), que é composto pela origem mais 3 números:

CódigoDescriçãoComentários
101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela lei Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional. 
102

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplo de impossibilidade de crédito pelo destinatário: 

  • Destinatário optante pelo Simples Nacional; 
  • Destinatário não contribuinte do ICMS;
  • Destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso e consumo;
  • Emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; 
  • Emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa. 
103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional comtemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006

Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMA para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada no doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil ( artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração não ultrapasse R$ 144 mil são isentas do ICMS (artigo 384 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.
201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária - eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação a ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.
202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICSM pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.
203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional comtemplados com isenção pra faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 

O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta (vide exemplos no comentário Econet ao código 103).

300

Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações como livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (Exportações).
400

Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes.)
500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituto tributário oi no caso de antecipações.

Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICSM referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.
900

Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:

  • Nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;
  • Nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;
  • Nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203);
  • Operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.